LEI ORDINÁRIA Nº 11.398 de 29 de abril de 2005 – Cria o Conselho Municipal de Proteção aos Animais – COMUPA e dá outras providências

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Proteção aos Animais – COMUPA, órgão consultivo e deliberativo, com o objetivo de desenvolver medidas de proteção dos animais, quer sejam eles de grande ou pequeno porte.

Art. 2º O COMUPA será constituído por 9 (nove) membros, com o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo escolhidos mediante votação secreta, a saber:

I – 1 (um) representante indicado pelo setor de Controle de Zoonoses da Prefeitura Municipal de Curitiba;

II – 1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

III – 1 ( um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná;

IV -1 (um) representante de associação que tenha representatividade junto às clínicas veterinárias;

V – 1 (um) representante do Ministério Público com atuação junto ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Proteção ao Meio Ambiente;

VI – 1 (um) representante de uma das universidades com sede no Município, que disponha do curso de Medicina Veterinária;

VII – 1(um) representante da Câmara de Vereadores de Curitiba;

VIII – 2 (dois) representantes de entidades associativas que tenham por objeto a proteção dos animais.

§ 1º. A forma de indicação das entidades acima mencionadas, que estiverem inscritas no conselho, dar-se-á através de eleição em assembléia geral.

§ 2º Podem ainda serem convidadas a participar, sem direito a voto deliberativo, pessoas ou entidades cuja presença e colaboração sejam consideradas necessárias para a execução das metas do conselho.

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Proteção aos Animais:

I – desenvolver um cronograma anual de atividades a serem realizadas, visando a proteção dos animais, dentre elas, obrigatoriamente, a campanha anual de vacinação e esterelização;

II – promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da propriedade responsável de animais domésticos, podendo, para tanto, contar com parcerias de entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas, nacionais ou internacionais e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários;

III – elaborar anualmente um relatório das atividades desenvolvidas.

Art. 4º. As funções de membro do conselho não serão remuneradas, sendo consideradas como serviço público relevante.

Art. 5º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação, o Conselho de Proteção aos Animais elaborará o seu regimento interno, que deverá ser homologado por decreto.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 29 de abril de 2005.

Carlos Alberto Richa
PREFEITO MUNICIPAL
________________________________________
Informações de origem desta norma:
Iniciativa: Reinhold Stephanes Jr
Projeto de Lei ordinária 005.00092.2001

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