LEI ORDINÁRIA Nº 11.924 de 26 de setembro de 2006 – Altera o artigo 1º e seu Inciso II, da Lei 7.850, de 19 de dezembro de 1991, dando regulamentação às feiras livres volantes diurnas e diuturnas

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

        Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 7.850, de 19 de dezembro de 1991, com a alteração, passa a vigorar com a seguinte redação:

        “Art. 1º As licenças para funcionamento comercial em feiras livres volantes diurnas e diuturnas, no Município de Curitiba, poderão ser cedidas a terceiros, observados os seguintes requisitos:

        I –……………………………………………………………………………………………………………………………………………..

        II – Ter o cedente uma única licença para funcionamento em feira livre volante diurna e diuturna.”

        Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

        PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 26 de setembro de 2006.

                                                        Carlos Alberto Richa
                                                      PREFEITO MUNICIPAL
________________________________________
Informações de origem desta norma:
Iniciativa: Reinhold Stephanes Jr
Projeto de Lei ordinária 005.00283.2005

As feiras livres de modo geral devem sempre ser incentivadas, pois além de ser uma opção de alimentos frescos e de boa qualidade nas casas dos curitibanos, algumas tornaram-se tradicionais, sendo assim uma opção de lazer servindo de ponto de encontro da população local.

As feiras noturnas tem o mesmo princípio de funcionamento das feiras livres volantes, no município; no entanto sua regulamentação por lei até hoje nao foi feita, o que causa dificuldades aos feirantes na hora da cessão de direitos à terceiros, por isto se faz necessár

]]>

Deixe um comentário

Av. Cândido de Abreu, 776
17º andar, sala 1702 – Centro Cívico
CEP 80530-000 – Curitiba/PR
Fone (41) 3121.5515 / 5015