LEI ORDINÁRIA Nº 11.684
de 06 de abril de 2006

Autoriza execução de pinturas e/ou obras de arte nas edificações, cria incentivos e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fiscalizar a pintura de arte nas paredes externas das edificações com área igual ou superior a 1.000,00m² (hum mil metros quadrados), bem como a instalação de obras de arte na área interna e na área do afastamento frontal mínimo obrigatório, que seja compatível com o projeto arquitetônico.

§ 1º. A obra de arte de que trata esta Lei será fixada na fachada, saguão, salão de entrada, jardim ou acesso principal da edificação.

§ 2º. Para efeito desta Lei entende-se por :

I – Pintura de Arte – aquelas executadas nas paredes externas das edificações, sob forma de painéis, podendo conter ou não mensagens publicitárias em seu rodapé;

II – Obras de Arte – escultura e outros meios de expressão.

Art. 2º. As pinturas e obras mencionadas no “caput” do artigo anterior, deverão ser, prioritariamente, de autoria de artistas plásticos curitibanos ou radicados em Curitiba.

Art. 3º. As edificações contempladas com as pinturas e obras de arte previstos nesta lei, poderão beneficiar-se com um acréscimo de 2% nos índices de aproveitamento e taxa de ocupação previstos no Plano diretor.

Art. 4º. As edificações que desta lei se beneficiarem, deverão, quando da solicitação do alvará de licença para construção, instruírem o processo com o projeto de arte, previamente aprovados, os quais deverão ser visados pelo Autor do projeto arquitetônico da edificação.

Parágrafo único. Os projetos de arte serão aprovados por uma comissão formada por membros da Fundação Cultural de Curitiba, Secretaria Municipal de Urbanismo e Sindicato da Construção Civil.

Art. 5º. O “HABITE-SE” da edificação somente será concedido após conclusão da pintura ou obra de arte.

Art. 6º. A presente lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 06 de abril de 2006.

Luciano Ducci
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
________________________________________
Informações de origem desta norma:
Iniciativa: Reinhold Stephanes Jr
Projeto de Lei ordinária 005.00118.2005 

Para mais informações clique aqui:

http://www.stephanesjunior.com.br/noticia.php?idnoticia=147

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