Súmula
TORNA OBRIGATÓRIO NA INSTALAÇÃO DE PAINÉIS DE CONTROLE DE ELEVADORES A UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO BRAILLE.

Texto
Art.1º – Ficam obrigadas as empresas fabricantes de elevadores, no Município, a sómente instalarem painéis de controle com código braille.
Art. 2º – Nos elevadores já instalados no Município, que não possuam os painéis de controle estabelece-se o prazo máximo de 2 (dois) anos para se adequarem a esta lei.
Art. 3º – O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:
I – Advertência por escrito;
II – Multa de mil unidades fiscais de referência;
III – Multa de 5 (cinco mil unidades fiscais de referência até a quinta reincidência;
IV – Suspensão do Alvará de Funcionamento.
Art. 4º – Fica o Poder Executivo através do seu órgão competente a responsabilidade da fiscalização .
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa

O presente projeto tem por objetivo colocar a disposição dos deficientes visual uma melhor qualidade de vida

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