Projeto de Lei nº 281 de 2008

FICA ASSEGURADO AO CONSUMIDOR INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE A PROCEDÊNCIA DOS PRODUTOS ALCÓOLICOS, COMERCIALIZADOS NO ESTADO DO PARANÁ.

Os estabelecimentos comerciais em todo o estado do Paraná deveriam sempre informar ao consumidor, de maneira clara, precisa e ostensiva, a natureza, a procedência e a qualidade dos produtos que comercializam. O direito à informação, já cobrado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078, de 11/09/90).

O intuito principal desta matéria e, para que os estabelecimentos sejam mais transparentes com os consumidores e possam combater eventuais sonegadores ou produtos falsificados – a chamada procedência, e não sejam responsáveis pela ganância de aumentos de lucros de algumas distribuidoras e fornecedores que modificam seus produtos para auferir maiores resultados.

Devido a grande quantidade de falsificação, sonegação, desvio de cargas e contrabando, este projeto é uma garantia ao erário público, ao consumidor e concorrência leal os estabelecimentos sérios exibirem a marca ou a identificação visual de determinada empresa fornecedora/ distribuidora, somente assim poderão comercializar produtos adquiridos desta distribuidora, assegurando ao consumidor o perfeito conhecimento sobre a origem e a qualidade do produto adquirido.

Os estabelecimentos que induzirem o consumidor ao erro, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo, para ser vendido, produto de distribuidora e ou fornecedora distinta da marca ou identificação visual a qual ostenta, ficarão sujeitos ao pagamento de multas. Os valores das multas terão, como base, o movimento de venda dos produtos no período de 30 dias que antecederem a constatação da infração, cabendo ao PROCON requisitar do estabelecimento autuado todos os documentos necessários à comprovação desta movimentação.

Data de Entrada: 23/06/2008

Trâmite Comissões
23/06/2008 – Comissão Constituição e Justiça – Aguardando Parecer

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