PROJETO DE LEI Nº 454/2010
Decreta:
Art. 1º Fica vedada, em todo o Estado do Paraná, a divulgação e/ou publicações de pesquisas de opinião pública relativa às eleições ou aos candidatos, em órgãos de imprensa ou em qualquer tipo de propaganda política ou não, sonora ou impressa, salvaguardando-se o direito de realização de consulta de opinião, para conhecimento exclusivo de candidatos e partidos.
Parágrafo Único. A proibição e que se refere no caput deste artigo, dar-se-á, em todo o período eleitoral compreendido entre a data limite de registro dos candidatos, e/ou a divulgação dos registros dos candidatos pelo TRE, até o horário final no dia da votação.
Art. 2º Serão responsabilizados penal e criminalmente a empresa, ou entidade de pesquisa, bem como seus representantes legais, extensivo ao órgão veiculado pelos crimes definidos nos artigo 33, parágrafo 4º e artigo 34, parágrafo 2º, 3º e 4º, da Lei Federal nº 9504, de 30/09/97.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessão, 26/10/10.
(aa) STEPHANES JÚNIOR
ELIO RUSCH
JUSTIFICATIVA:
É notório e sabido que as pesquisas eleitorais exercem uma acentuada influência na escolha do eleitor na hora de votar, e muitos ainda preservam a antiga máxima, mas não verdadeira, de votar no líder das pesquisas para dizer que não perderam o voto.
Reforço aqui a premissa de que é no período próximo as eleições, que as pesquisas, efetivamente exercem influência na tomada de decisão do eleitor, levando indecisos a acreditar que este ou aquele candidato têm grande vantagem, sugerindo uma vitória que na realidade não é certa tampouco verdadeira, novamente induzindo o seu voto.
A matéria em questão pretende impedir que estas pesquisas influenciem a escolha do eleitor. Entretanto, preserva o direito de uso de pesquisa de opinião, por candidatos e partidos, em qualquer fase da campanha. Até porque, sua utilização permite diagnosticar e orientar as estratégias de abordagem do eleitorado. Apenas a divulgação pública dos números, fica proibida em meios de comunicação ou qualquer tipo de propaganda eleitoral.
No entanto, entendemos que alguns ajustes ainda podem ser feitos no sentido de evitar abusos ainda existentes no transcurso das campanhas eleitorais. O que notadamente observou-se aqui no Estado do Paraná no pleito de 2010, tanto nas pesquisas para Governador quanto nas sondagens divulgadas para Senador, que especificamente neste último caso apresentaram uma discrepância com o resultado final, a qual além de absurda, lastimável, trouxe, indubitavelmente, significativa alteração na composição da representação partidária do Paraná no Senado Federal.
Está ocorrendo há algum tempo uma verdadeira farra de pesquisas. Colocam insistentemente que determinado candidato vence a eleição, mas não conhecemos a metodologia destas pesquisas, o que levou o Ministério Público do Paraná, proibir a divulgação de várias pesquisas pela falta de metodologia adequada.
Em nosso entendimento, portanto, as publicações de pesquisas em veículos de comunicação deverão ser proibidas, só podendo ser permitidas pela legislação dentro do uso interno do partido e conhecimento dos candidatos.
Diante do exposto, e na certeza de que podemos aperfeiçoar ainda mais a legislação em vigor, solicito o apoio dos nobres Pares na aprovação da matéria aqui elencada, para darmos a devida segurança eleitoral a todo o povo do Estado do Paraná.