Projeto de Lei nº 833 de 2007

PROÍBE A COBRANÇA DE ICMS NAS CONTAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS À HOSPITAIS FILANTRÓPICOS EM TODO O ESTADO DO PARANÁ.

 A Constituição Federal declarou imunes a impostos as entidades de assistência social porque estas auxiliam o estado na consecução do bem comum, executando atribuições típicas do estado, como é o caso dos Hospitais Filantrópicos e Santas Casas que prestam serviços médicos e hospitalares de forma gratuita à pessoas carentes.

 Portanto, não tendo fins lucrativos não poderiam ser tituladas por meio de impostos, como dispõe o artigo 145, parágrafo 1º, da Constituição Federal, visto serem desprovidas de capacidade contributiva e por isso justo é que tais instituições gozem de imunidade relativa a IR, ISS, IPTU, II e ICMS.

 Nos objetivos da assistência social elencados pelo artigo 203 da Constituição Federal estão: a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habitação e a reabilitação das pessoas portadores de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

 Para assoberbar-se da imunidade à baila a entidade de assistência tem que ser qualificadamente beneficente, não importando o seu tamanho ou a amplitude dos serviços prestados, pois qualquer que seja a parcela do atendimento aos carentes e desvalidos já está configurado o caráter filantrópico de auxílio ao estado.

 Importante realçar as distinções, para efeito das imunidades, entre instituição ou entidade de assistência social e instituição ou entidade beneficente de assistência social. No primeiro grupo estão aquelas que se dedicam a um dos objetivos insertos no artigo 203, CF, e não tem finalidade de lucros. No segundo grupo sediam aquelas que não possuem finalidades de lucros e dedicam-se, mesmo que parcialmente, ao atendimento dos desvalidos, tendo como elemento caracterizador de beneficência a gratuidade dos serviços.

 Pela relevância social da matéria aqui apresentada, solicito aos nobres Pares desta Casa de Leis o apoio inconteste à aprovação desta lei que resultará num avanço histórico e sem precedentes no campo da saúde a todos os cidadãos paranaenses.

Data Entrada: 27/11/2007

Trâmite Comissões
27/11/2007 – Comissão Constituição e Justiça – Parecer Contrário

 

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